Ser uma entidade delegatária é ser uma agência que atua com ações necessárias para a preservação, conservação ou recuperação dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas.
A Agência de Água é a responsável por todo o suporte administrativo para o funcionamento do colegiado. Para isso, é essencial organizar reuniões, divulgar estudos, se comunicar com a sociedade incentivando o uso eficiente da água e mantê-la atualizada com informação sobre a execução dessas deliberações.
Segundo a legislação, não seria possível que as agências de águas cuidassem da cobrança (cobrança pelo uso da água, de onde vem nossa renda), pois elas são entes privados sem fins lucrativos. Por isso, foi criada em 2004, a Lei Federal nº 10.881 para instituir as agências. A Lei prevê a delegação dessa função que só poderia ser exercida por órgãos públicos (do uso do dinheiro da cobrança) para instituições privadas sem fins lucrativos. Daí o nome proposto: entidade delegatária de funções de Agência de Água.
A ANA poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei nº. 9.433/97, que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH – para exercer funções de competência das Agências de Água. Instituída uma Agência de Água, esta assumirá as competências estabelecidas pelos artigos. 41 e 44 da Lei nº. 9.433/97, encerrando-se, em consequência, o contrato de gestão referente à sua área de atuação.
Um ganho importante, a partir da Lei nº. 9.433/97, foi o não contingenciamento dos recursos da cobrança pelo uso, obrigando a ANA a transferir todos os valores oriundos da cobrança pela captação, consumo e lançamento nos corpos d’água de domínio da União, desde que estivesse em vigor um Contrato de Gestão com a entidade delegatária.
As principais atribuições técnicas das Agências estão reunidas no artigo 44 da Lei das Águas e são, a seguir, descritas e detalhadas:
Informações sobre a oferta de água nos corpos hídricos na bacia e seu comportamento durante o ano hidrológico, bem como os usos previstos para essas águas sem dissociação dos aspectos relativos à quantidade e à qualidade. O balanço hídrico determina, assim, sazonal e territorialmente, a situação atual dos corpos d’água, permitindo o planejamento futuro dos seus usos.
Administração de banco de dados de usos e usuários, incluindo sua localização, as características quantitativas e qualitativas dos usos, a sazonalidade e a eficiência dos usos, bem como informações necessárias à formalização e ao controle dos usuários.
Implantar e manter Sistema de Informações para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação das informações relativas aos usos, dentre as quais: ações regulatórias, estruturais e não estruturais previstas e executadas para os recursos hídricos; situação e funcionamento do sistema de gerenciamento; recursos técnicos, institucionais e financeiros disponíveis para as ações; relatório sobre a situação das águas e avaliações das ações desenvolvidas.
Elaboração de diagnóstico sobre os recursos hídricos, estudos prospectivos com diferentes cenários futuros, propostas de ações e correspondente plano de implementação visando à solução de problemas existentes ou esperados, onde constem, inclusive, etapas de monitoramento e avaliação dos resultados de sua execução. O Plano deve ser aprovado pelo Comitê.
Estabelecimento de metas de qualidade para a água, a serem alcançadas ou mantidas nos trechos de corpos d’água, de acordo com os usos localmente predominantes. Para o alcance da classe, podem ser propostas metas intermediárias definidas em função da possibilidade de execução do programa de efetivação do enquadramento. A proposta é escolhida pelo Comitê da Bacia e encaminhada à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do respectivo domínio das águas (Conselho Estadual, no caso de rio de domínio estadual ou Conselho Nacional, no caso de rio de domínio da União). A priori, deveria ser elaborada simultaneamente com o Plano.
Estudos para a definição e redefinição de mecanismos e valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, visando induzir ao uso racional da água, ao financiamento de ações previstas no Plano e ao funcionamento do sistema de gerenciamento, notadamente da Agência de Água e do Comitê da Bacia. A proposta é escolhida pelo Comitê da Bacia e encaminhada à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do respectivo domínio.
Elaboração de plano, anual ou plurianual, propondo a aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança, segundo diretrizes e prioridades do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica e as necessidades operacionais para o funcionamento do Comitê e da própria Agência.
Pode se diferenciar do plano de aplicação caso haja recursos oriundos de outras fontes disponibilizados à Agência ou pela definição prévia de que despesas não precisam estar contidas no plano de aplicação.
Atribuição prevista no artigo 38 da Lei nº 9.433. Apreciadas as propostas, o Comitê deve encaminhar a alternativa selecionada à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do respectivo domínio das águas.
A Agência de Água deve arrecadar ou receber do organismo arrecadador os recursos oriundos da cobrança pelo uso, de acordo com as específicas legislações federal ou estadual, e, a partir de então, administrá-los, transferi-los, caso assim definido, a terceiros, bem como acompanhar a execução das ações e elaborar prestação de contas.
O recebimento dessa delegação é prerrogativa da Agência de Água instituída por lei, ou seja, enquanto organismo público detentor de poder de polícia, que o permite impor a arrecadação e posterior constrangimento aos não pagadores. Essa atribuição, assim, não é permitida às organizações civis que vêm exercendo (até 2013) funções de Agência de Água em algumas bacias.
Especificação do programa de trabalho
A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração
A obrigação de apresentar relatório sobre a execução do contrato de gestão em cada exercício
A publicação de demonstrativo de sua execução físico-financeira
O prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação
A impossibilidade de delegação da competência prevista no inciso III do art. 44 da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos)
A forma de relacionamento da entidade delegatária com o Comitê
A forma de relacionamento e cooperação da entidade delegatária com as entidades estaduais diretamente relacionadas ao gerenciamento