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Criada e instalada segundo as Leis Estaduais (SP) nº 7.663/91 e nº 10.020/98
Entidade Delegatária das funções de Agência de Água, conforme primeiro termo aditivo do Contrato de Gestão nº 033/2020/ANA.

Plano de Recursos Hídricos

PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS

O Plano de Recursos Hídricos é um dos instrumentos da Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei n.º 9.433/97), assim como das legislações dos estados dos quais fazem parte a região PCJ: São Paulo (Lei n.º 7.663/91) e Minas Gerais (Lei n.º 13.199/99).

Pela legislação federal, os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e serão elaborados por bacia hidrográfica, por estado e para o país.

As legislações estaduais Paulista e Mineira fazem distinção entre Plano de Recursos Hídricos (MG) e Plano de Bacia (SP).

Segundo a lei nº. 9433/97:

O inciso 1 do art. 5° da Lei nº. 9433/97 define o Plano de Recursos Hídricos como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Os artigos 6º, 7º e 8º definem o que são os Planos de Recursos Hídricos e sua abrangência, afirmando que:

“Art. 6º: Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 7º: Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo :

I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VI – (VETADO)

VII – (VETADO)

VIII – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

IX – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

X – propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.”

Segundo as legislações dos estados nos quais a região PCJ está situada:  

Estado de São Paulo

A Lei nº. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, define Plano de Recursos Hídricos e Planos de bacia. E diz que:

“Art. 16 : O Estado instituirá, por lei, com atualizações periódicas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH – tomando por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: (…)”

Estado de Minas Gerais

A Lei Estadual nº. 13.199, de janeiro de 1999, define os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – PDRH, como o primeiro instrumento de gestão das águas de uma bacia, uma vez que eles devem fornecer orientações para a implementação dos demais instrumentos de gestão. 

Os Planos Diretores de Recursos Hídricos têm por objetivo o planejamento dos usos múltiplos dos recursos hídricos de uma bacia hidrográfica, contemplando metas a serem alcançadas a partir da implementação de programas e projetos, que visem a compatibilizarão dos usos com a conservação dos recursos hídricos da bacia.

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