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Criada e instalada segundo as Leis Estaduais (SP) nº 7.663/91 e nº 10.020/98
Entidade Delegatária das funções de Agência de Água, conforme primeiro termo aditivo do Contrato de Gestão nº 033/2020/ANA.

Enquadramento dos corpos d’água

ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D'AGUAS

A Política Nacional de Recursos Hídricos abrange, dentre seus instrumentos, o enquadramento dos corpos de água em classe de uso, uma vez que esse enquadramento, efetuado segundo os usos preponderantes das águas em dado trecho de rio, visa assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e diminuir os custos de combate à poluição, mediante ações preventivas permanentes.

No estado de São Paulo, o Decreto nº 10.755, de 22 de novembro de 1977, é o marco legal que especifica o enquadramento dos corpos d’água superficiais paulistas. A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 357, de 17 de março de 2005, dispõe sobre diretrizes ambientais para o enquadramento, que tem seus procedimentos gerais determinados pela Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº 91, de 5 de novembro de 2008.

Em relação ao enquadramento da porção mineira das Bacias PCJ, o qual ainda não foi definido, considerou-se o Art. 42 da Resolução Conama 357/2005, que estabelece que enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2.

Ao tratar do enquadramento, deve-se considerar, portanto, os usos dos recursos hídricos, os parâmetros de qualidade da água que serão priorizados, a vazão de referência considerada, e, por fim, as metas que deverão ser atingidas.

Nos últimos anos, houve inúmeras discussões acerca da questão do enquadramento nas Bacias PCJ. No encaminhamento final das mesmas, expresso no Plano das Bacias PCJ 2010 a 2020, foi definida uma proposta de atualização do enquadramento.

Reenquadramento do Rio Jundiaí

A proposta original de atualização do enquadramento aprovada pelos Comitês PCJ no ano de 2010 previa a mudança do Rio Jundiaí de classe 4 para classe 3, no trecho situado a partir da confluência com o Córrego Pinheirinho até a confluência com o Rio Tietê. Essa alteração se justificou, sobretudo, pela necessidade de atender às demandas previstas para abastecimento público na região.

Por ocasião da crise hídrica em 2014, os Comitês PCJ optaram por encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos paulista (CRH-SP) uma proposta para reenquadramento de parte do Rio Jundiaí, no trecho compreendido entre a foz do Ribeirão São José e a foz do Córrego Barnabé. Tal encaminhamento ocorreu mediante solicitação da Prefeitura Municipal de Indaiatuba e foi baseado em estudos sobre a qualidade da água do Rio Jundiaí realizados pela Cetesb. Essa proposta foi discutida e aprovada pelos Comitês PCJ por meio da Deliberação dos Comitês PCJ nº 206, de 08 de agosto de 2014, e referendada pelo CRH-SP por meio da Deliberação nº 162, de 09 de setembro de 2014.

Em decorrência do reenquadramento de trecho do Rio Jundiaí, uma proposta complementar foi discutida e aprovada pelos Comitês PCJ por meio da Deliberação dos Comitês PCJ nº 261, de 16 de dezembro de 2016. Propôs-se, desta forma, a alteração para classe 3 do Rio Jundiaí nos trechos que ainda se enquadravam como classe 4 (ou seja, da foz do Córrego Pinheirinho, em Várzea Paulista, até a confluência com o Ribeirão São José, em Itupeva, à jusante da cidade). A proposta foi referendada pelo CRH-SP por meio da Deliberação nº 202, de 24 de abril de 2017, e tornou o Rio Jundiaí o primeiro a ser totalmente reenquadrado na história do país.

O Mapa a seguir apresenta o Enquadramento dos rios das Bacias PCJ.

Fontes:

Primeira revisão do Plano de Bacias PCJ 2010-2020.

Relatório de Gestão das Bacias PCJ – 2017.

Consórcio Profill-Rhama (2020)

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