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Criada e instalada segundo as Leis Estaduais (SP) nº 7.663/91 e nº 10.020/98
Entidade Delegatária das funções de Agência de Água, conforme primeiro termo aditivo do Contrato de Gestão nº 033/2020/ANA.

Estatuto Social

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ) é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com estrutura administrativa e financeira próprias, instituída com a participação do Estado de São Paulo, dos Municípios e da Sociedade Civil, conforme consta de sua escritura pública de constituição.

Parágrafo 1º – A AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ terá como princípio organizacional a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à execução descentralizada de obras e serviços, os quais serão atribuídos a órgãos e entidades, públicos e privados, capacitados para tanto.

Parágrafo 2º – A AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ terá como princípio de atuação seguir as diretrizes, orientações e normas estabelecidas por meio de Deliberações dos COMITÊS PCJ.

Parágrafo 3º – A denominação COMITÊS PCJ corresponde aos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ e PCJ FEDERAL) e ao Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari (CBH-PJ), instalados nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Bacias PCJ), cuja atuação integrada está definida nos termos da Deliberação Conjunta dos CBH-PCJ/PCJ FEDERAL/CBH-PJ, de 27/06/2008.

Parágrafo 4º – A gestão da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ terá a composição paritária tripartite entre o Estado, os Municípios e a Sociedade Civil, com direito a voz e voto de todos os seus membros.

Art. 2º A AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, com sede e foro na cidade Piracicaba, terá área de atuação nas Bacias PCJ e terá prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 3º A AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ tem por finalidade:

I – proporcionar apoio financeiro aos planos, programas, serviços e obras aprovados pelos COMITÊS PCJ, a serem executados nas Bacias PCJ;

II – promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, de acordo com programa aprovado pelos COMITÊS PCJ;

III – apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;

IV – incentivar, na área de sua atuação, a articulação dos participantes dos Sistemas Nacional e Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos com os demais sistemas setoriais, com os municípios, com o setor produtivo e com a sociedade civil; e

V – praticar, no campo dos recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelos detentores do domínio de águas públicas.

Art. 4º À AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ incumbirão as seguintes ações:

I – efetuar estudos sobre as águas das Bacias PCJ, em articulação com órgãos da União, dos Estados e dos Municípios;

II – participar da gestão de recursos hídricos, juntamente com outros órgãos das Bacias PCJ;

III – dar parecer sobre a compatibilidade de obra, serviço ou ação, com o Plano da Bacia;

IV – aplicar recursos financeiros a fundo perdido ou mediante empréstimo, dentro de critérios estabelecidos pelos COMITÊS PCJ;

V – analisar técnica, jurídica e financeiramente os pedidos de investimentos de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos pelos COMITÊS PCJ;

VI – fornecer subsídios aos COMITÊS PCJ para que este delibere sobre a cobrança pela utilização das águas e outros assuntos pertinentes ou de interesse dos COMITÊS PCJ;

VII – administrar a subconta do FEHIDRO, correspondente aos recursos das Bacias PCJ;

VIII – efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas Bacias PCJ, na forma fixada por lei;

IX – gerenciar os recursos financeiros gerados por cobrança pela utilização das águas das Bacias PCJ e outros definidos em lei, em conformidade com a legislação vigente;

X – elaborar, em articulação com órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, o Plano das Bacias PCJ, com a periodicidade estabelecida na legislação, submetendo-o à análise e aprovação dos COMITÊS PCJ;

XI – elaborar relatórios anuais sobre a “Situação dos Recursos Hídricos das Bacias PCJ” e encaminhá-los aos Conselhos Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos, após aprovação dos COMITÊS PCJ;

XII – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento dos COMITÊS PCJ; e

XIII – firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições ou subvenções de pessoas jurídicas de direito público ou privado;

XIV – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelos COMITÊS PCJ, desde que compatíveis com a sua finalidade e venham acompanhadas de demonstração da existência dos recursos financeiros necessários;

Art. 5º No âmbito do sistema de gestão das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM, na qualidade de órgão técnico estabelecido nos arts. 6º e 8º da Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1998, a AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, desde que os poderes públicos destinem os necessários recursos financeiros, exercerá as seguintes atribuições definidas no artigo 8º da referida lei:

I – subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM;

II – elaborar o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM, para integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica correspondente;

III – elaborar e atualizar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA;

IV – elaborar proposta de criação de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, suas atualizações e propostas de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental;

V – promover, com os órgãos setoriais, a articulação necessária à elaboração da proposta de criação das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas, de proposta de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental, do PDPA, e de suas respectivas atualizações;

VI – propor a compatibilização da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal;

VII – implantar, operacionalizar e manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações, garantindo acesso aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e a sociedade civil;

VIII – promover assistência e capacitação técnica e operacional a órgãos, entidades, organizações não-governamentais e Municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM; e

IX – articular e promover ações objetivando a atração e inclusão de Empreendimentos e atividades compatíveis e desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a proteção aos mananciais.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º A AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ terá a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria; e

III – Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A Diretoria será composta por, no mínimo, um diretor-presidente, um diretor técnico e um diretor administrativo e financeiro.

Art. 7º As normas de organização e funcionamento dos órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes serão detalhadas no Regulamento Interno da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, proposto pelo seu Diretor-Presidente e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente.

 

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º O Conselho Deliberativo terá 18 (dezoito) membros, distribuídos nas seguintes categorias:

I – 5 (cinco), permanentes, indicados pelo Governo do Estado;

II – 1 (um), indicado pelo Governo do Estado, entre os usuários de recursos hídricos; e

III – 12 (doze) eletivos.

Art. 9º São permanentes os membros designados pelo Governo do Estado de São Paulo, representando 5 (cinco) secretarias de estado.

Art. 10. São eletivos os 12 (doze) membros indicados pelos COMITÊS PCJ, seus integrantes ou não, dentre representantes dos seguintes segmentos:

I – 6 (seis) representantes dos Municípios das Bacias, eleitos por seus pares no segmento; e

II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares no segmento. 

Parágrafo único. Os membros eletivos do Conselho Deliberativo poderão ser substituídos sempre que houver alterações no segmento dos COMITÊS PCJ que representam.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA

Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do seu Presidente, uma vez por ano.

§ 1º Havendo motivo relevante que o justifique, o Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente pelo Diretor-Presidente, por iniciativa própria, ou da Diretoria, ou pelo Conselho Fiscal, ou, ainda, por 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e as extraordinárias de, no mínimo, 7 (sete) dias.

Art. 12. O quorum para funcionamento do Conselho Deliberativo é a maioria de seus membros, em primeira convocação; em segunda convocação, reunir-se-á com qualquer número, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para deliberar sobre modificação dos Estatutos, será necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros e, para decidir sobre a extinção da entidade, a de, no mínimo, 3/4 (três quartos) de seus membros.

Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleger o seu Presidente e Vice:

II – apreciar e manifestar-se, até 30 de abril de cada ano, sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, do exercício anterior;

III – eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e o Diretor-Presidente, indicados pelos COMITÊS PCJ, e designar seu substituto eventual dentre os membros da Diretoria;

IV – aprovar, até 30 de novembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, de cujo teor será dado conhecimento aos COMITÊS PCJ;

V – aprovar o Plano Estratégico e os respectivos planos plurianuais de investimentos, observadas as deliberações dos COMITÊS PCJ;

VI – definir a orientação geral das atividades da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, observadas as deliberações dos COMITÊS PCJ; 

VII – fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

VIII – aprovar o plano de classificação de cargos e salários e o respectivo sistema de carreira;

IX – aprovar a criação de cargos de confiança e a respectiva remuneração;

X – deliberar a respeito do número de Diretores a serem designados pelo Diretor-Presidente da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ;

XI – aprovar o seu regimento;

XII – alterar o Estatuto da Agência, encaminhando-o, posteriormente, para o conhecimento dos membros dos COMITÊS PCJ;

XIII – destituir membros da Diretoria;

XIV – deliberar sobre a alienação de bens imóveis e o recebimento de doações com encargo; e

XV – aprovar o Regulamento Interno da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ.

Art. 14. O Governo do Estado, por intermédio de seus representantes permanentes no Conselho Deliberativo, poderá vetar a adoção de medidas que contrariem as diretrizes básicas dos planos e programas de gestão de recursos hídricos do Estado, motivando sua decisão.

 

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA

Art. 15. A Diretoria será constituída por um Diretor-Presidente e por Diretores por ele designados, em número estabelecido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 16. Incumbe à Diretoria:

I – acompanhar a execução do orçamento;

II – autorizar a transferência de verbas ou dotações;

III – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ;

IV – opinar sobre políticas gerais de investimento, receita patrimonial e liquidez, que devam ser submetidas ao Conselho Fiscal;

V – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo:

a) o plano de classificação de cargos e salários e o respectivo sistema de carreira;

b) anualmente, o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos e de Desenvolvimento organizacional;

c) o plano de contas;

d) os orçamentos e planos plurianuais de investimentos que integrarão o plano estratégico;

e) anualmente, o plano de trabalho para o exercício seguinte e a correspondente proposta orçamentária;

f) a criação de cargos de confiança e respectiva remuneração; e

g) os valores da remuneração do pessoal.

VI – autorizar transposições orçamentárias e solicitar suplementações ao Conselho Deliberativo;

VII – decidir sobre a aceitação de doações, ouvido o Conselho Fiscal nas doações sem encargo;

VIII – encaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até 15 de março de cada ano, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos.

IX – propor reestruturação e adequação das unidades administrativas e de suas atribuições, de acordo com o desenvolvimento das atividades a serem submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 17. Os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão seus nomes e currículos submetidos à aprovação dos COMITÊS PCJ.

Art. 18. O mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição do Diretor-Presidente e a recondução dos demais membros.

Parágrafo único. No caso da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ celebrar contrato de gestão com a União ou outro estado, a reeleição do diretor-presidente e a recondução dos demais diretores ficam condicionadas ao cumprimento das metas do contrato de gestão.

 

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 19. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes, respeitada a paridade entre o Estado, os Municípios e a Sociedade Civil.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos sempre que houver alterações no segmento dos COMITÊS PCJ que representam.

Art. 20. Incumbe ao Conselho Fiscal acompanhar os atos da administração da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ e verificar o cumprimento das normais legais, nos termos previstos no Estatuto e no Regulamento Interno, cabendo-lhe, em particular:

I – eleger o seu Presidente;

II – aprovar as políticas gerais de investimento, de receita patrimonial e de liquidez;

III – opinar sobre o relatório anual de atividades, a prestação de contas e o balanço geral, que serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo;

IV – dar parecer sobre qualquer assunto de relevância, que tenha sido submetido ao seu exame pelo Diretor-Presidente ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

V – manifestar-se sobre proposta de extinção da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ.

Art. 21. O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença de todos os seus membros titulares ou, na ausência destes, dos respectivos suplentes, devidamente convocados:

a) ordinariamente, mediante convocação efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, uma vez por ano;

b) extraordinariamente, mediante convocação efetuada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por seu Presidente, por 2 (dois) de seus membros, ou respectivos suplentes, ou pelo Diretor-Presidente.

Art. 22. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 23. Ao Diretor-Presidente da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ incumbe:

I – representar a AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ ou prover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;

II – designar os demais membros da Diretoria;

III – convocar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, nos casos previstos neste Estatuto;

IV – dirigir e supervisionar os serviços da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ; e

V – convocar e presidir as sessões da Diretoria;

VI – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, relativos ao exercício anterior;

VII – submeter à aprovação dos COMITÊS PCJ todos os atos que exijam a aprovação daquele colegiado;

VIII – praticar os atos necessários à administração da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ.

IX – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ; e

X – assinar, junto com o diretor administrativo e financeiro, contratos, atos que impliquem em obrigações para a AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, inclusive movimentação financeira.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 24. À Diretoria Técnica incumbe:

I – elaborar minuta de parecer a ser enviado pela AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, ao Conselho do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO sobre a compatibilidade de obras e serviços com o Plano da Bacia;

II – preparar subsídios a serem fornecidos aos COMITÊS PCJ, relativos à cobrança pela utilização dos recursos hídricos;

III – elaborar, em articulação com os órgãos e as entidades do Estado e dos Municípios interessados, o Plano da Bacia;

IV – elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos na Bacia;

V – acompanhar a execução e manutenção do cadastro geral de usuários da bacia, cometidos a outros órgãos ou entidades; e

VI – acompanhar os dados de qualidade e quantidade dos recursos hídricos cometidos a outros órgãos ou entidades, com vista à sua cobrança.

VII – assessorar a criação de câmaras técnicas;

IX – assessorar as câmaras técnicas e demais grupos criados pelos COMITÊS PCJ;

X – acompanhar e fiscalizar obras e serviços que foram contemplados com recursos do FEHIDRO, assim como divulgar relatórios de andamento;

XI – elaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos técnicos que envolvam a AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ;

XII – assessorar a consolidação dos pedidos de investimentos a serem apreciados pelos COMITÊS PCJ.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 25. À Diretoria Administrativa e Financeira incumbe:

I – administrar o corpo funcional da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, incluindo recursos humanos, treinamento e desenvolvimento profissional;

II – planejar, implementar e atualizar o sistema de informação e comunicação;

III – efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos, com base nas informações da Diretoria Técnica sobre os diversos segmentos representados por usuários domésticos, industriais, agrícolas e outros;

IV – receber e administrar os recursos da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, incluídos os empréstimos, as subvenções, os pagamentos originários de outras bacias, as cooperações nacionais e internacionais, assim como as transferências da União, dos Estados e dos Municípios;

V – aplicar recursos financeiros a fundo perdido, de acordo com os critérios estabelecidos pelos COMITÊS PCJ;

VI – administrar a subconta do FEHIDRO, correspondente às Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

VII – coordenar e organizar o concurso público para contratação dos funcionários da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ.

 

CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL

Art. 26. O regime jurídico do pessoal da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ é o da legislação trabalhista e a contratação de empregados, salvo para as funções de confiança definidas no Regulamento Interno, será precedida de concurso público, realizado por entidade especializada.

 

CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 27. O patrimônio da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ é constituído pelos bens e direitos a ela doados ou por ela adquiridos na execução de suas atividades e pelos resultados favoráveis de exercícios, deduzidas as eventuais obrigações.

§ 1º Os resultados favoráveis dos exercícios serão recolhidos ao Fundo Patrimonial.

§ 2º O Fundo Patrimonial será constituído pelo somatório dos resultados do exercício a ele recolhidos ou de eventuais doações, especificamente a ele destinadas, devendo estar coberto no ativo por bens imobiliários, mobiliários e aplicações financeiras.

§ 3º Os bens e direitos patrimoniais da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ somente poderão ser utilizados para atender às suas finalidades previstas neste Estatuto, ou, em função destas, aumentar seu patrimônio ou receita.

Art. 28. Constituem o patrimônio inicial da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ a dotação de R$ 1.000,00. (um mil reais), atribuída em moeda corrente nacional, doada pela Sociedade Civil: Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

Art. 29. Em caso de extinção da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, o patrimônio será destinado, proporcionalmente, às entidades que comprovadamente houverem contribuído com bens ou recursos financeiros para sua constituição.

Art. 30. Constituirão receita da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ:

I – transferências da União, de Estados e Municípios, destinadas ao seu custeio e à execução de planos e programas;

II – o produto de financiamentos destinados ao atendimento de serviços e obras constantes dos programas a serem executados, bem como das aplicações financeiras e outras operações de crédito;

III – doações de quaisquer outros recursos, públicos ou privados;

IV – o produto de ajuda ou cooperação, nacional ou internacional e de acordos intergovernamentais;

V – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio e de prestação de serviços; e

VI – outras receitas eventuais.

Art. 31. Os recursos da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ serão:

I – contabilizados em subconta específica das Bacias Hidrográficas dos Rios Pircicaba, Capivari e Jundiaí, no Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;

II – aplicados mediante empréstimo, com ou sem retorno, na forma aprovada pelos COMITÊS PCJ; e

III – mantidos em conta bancária, por ela movimentada.

Art. 32. A AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a seus instituidores, mantenedores ou dirigentes e empregará toda a renda auferida no cumprimento das suas finalidades.

Art. 33. A AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ poderá despender até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo em despesas de custeio e pessoal. 

§ 1º Quando o produto da cobrança pela utilização das águas atingir valores significativos, o Conselho Deliberativo, a seu critério, poderá reduzir o percentual estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 2º As despesas referidas no “caput” obedecerão aos limites estabelecidos nas legislações da União e do Estado de Minas Gerais, quando o produto da cobrança referir-se aos recursos hídricos de domínio desses entes.

 

CAPÍTULO X
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 34. O exercício financeiro e fiscal da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ coincidirá com o ano civil e o orçamento obedecerá aos princípios da universalidade e da unidade, seguidas as diretrizes dos parágrafos deste artigo.

§1º Os orçamentos plurianuais integrarão o plano estratégico, abrangendo vários exercícios, e as despesas previstas serão aprovadas globalmente, em termos reais e, posteriormente, desdobradas nos orçamentos anuais.

§ 2º Os orçamentos anuais decorrerão do planejamento tático relativo ao correspondente exercício, projetado, no ano, o plano estratégico em execução.

§ 3º Em cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte será elaborada sob a supervisão do Diretor-Presidente, em função dos planos de atividades adotados, nos termos do parágrafo 4º, deste artigo.

§ 4º No penúltimo trimestre de cada ano, a proposta orçamentária será encaminhada à aprovação do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. A AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ não exercerá poder de polícia sobre:

I – a quantidade e qualidade das águas;

II – a outorga de licenças, autorizações, permissões e concessões administrativas; e

III – arrecadação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Art. 36. O mandato dos ocupantes de cargos eletivos considerar-se-á automaticamente prorrogado até a posse de seus sucessores, na forma do presente Estatuto.

Art. 37. A AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ garantirá o ressarcimento de gastos de seus membros para exercício de suas funções, definidas pelo Regulamento Interno, quando para eles implicarem em despesas.

Art. 38. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal não respondem pelas obrigações assumidas pela AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ.

Art. 39. No âmbito do Estado de São Paulo, à AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ, sujeita a regime especial, em conformidade com o art. 30-A, do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, acrescentado pela Lei Complementar nº 837, de 30 de dezembro de 1997, aplicam-se unicamente as disposições dos artigos 4º e seu parágrafo único e 5º a 6º e 7º e seus parágrafos, daquele Decreto-lei Complementar, e não as demais.

Art. 40. Para atendimento ao disposto no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei estadual nº 10.020, de 03/07/98, os recursos financeiros estaduais referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO, destinadas às Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, serão transferidos à AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ na periodicidade prevista na legislação sobre execução orçamentária, para repasse.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º A participação do Estado de São Paulo na AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ foi autorizada pelo na Disposição Transitória da Lei nº 10.020, de 03/07/98.

Art. 2º A constituição da AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ foi efetivada com a adesão de 48 municípios representando 83% (oitenta e três por cento) dos municípios, abrangendo 95% (noventa e cinco por cento) da população das Bacias, como segue:

I – Águas de São Pedro – SP, Americana – SP, Analândia – SP, Artur Nogueira – SP, Atibaia – SP, Bom Jesus dos Perdões – SP, Bragança Paulista – SP, Cabreúva – SP, Campinas – SP, Campo Limpo Paulista – SP, Capivari – SP, Charqueada – SP, Cordeirópolis – SP, Corumbataí – SP, Cosmópolis – SP, Holambra – SP, Hortolândia – SP, Indaiatuba – SP, Ipeúna – SP, Iracemápolis – SP, Itatiba – SP, Itupeva – SP, Jaguariúna – SP, Joanópolis – SP, Jundiaí – SP, Limeira – SP, Louveira – SP, Mombuca – SP, Monte Alegre do Sul – SP, Monte Mor – SP, Morungaba – SP, Nova Odessa – SP, Pedreira – SP, Piracaia – SP, Piracicaba – SP, Rafard – SP, Rio Claro – SP, Rio das Pedras – SP, Saltinho – SP, Salto – SP, Santa Barbara d’Oeste – SP, Santa Gertrudes – SP, Santo Antônio de Posse – SP, Sumaré – SP, Valinhos – SP, Vargem – SP, Várzea Paulista – SP, Vinhedo – SP.


Art. 3º O fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelos COMITÊS PCJ, será aquele estabelecido na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, de forma a garantir que o total dos recursos, assim que arrecadados nas Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, estejam à disposição desta, em conta bancária por ela movimentada.

Art. 4º No caso do recebimento de delegação de funções de Agência de Água, pela União, a AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ se submeterá às disposições da Lei Federal n.º 10.881 e seu regulamento.

Piracicaba, 5 de novembro de 2009

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