PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS
O Plano de Recursos Hídricos é um dos instrumentos da Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei n.º 9.433/97), assim como das legislações dos estados dos quais fazem parte a região PCJ: São Paulo (Lei n.º 7.663/91) e Minas Gerais (Lei n.º 13.199/99).
Pela legislação federal, os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e serão elaborados por bacia hidrográfica, por estado e para o país.
As legislações estaduais Paulista e Mineira fazem distinção entre Plano de Recursos Hídricos (MG) e Plano de Bacia (SP).
Segundo a lei nº. 9433/97:
O inciso 1 do art. 5° da Lei nº. 9433/97 define o Plano de Recursos Hídricos como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Os artigos 6º, 7º e 8º definem o que são os Planos de Recursos Hídricos e sua abrangência, afirmando que:
“Art. 6º: Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º: Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo :
I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)
VIII – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X – propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.”
Segundo as legislações dos estados nos quais a região PCJ está situada:
Estado de São Paulo
A Lei nº. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, define Plano de Recursos Hídricos e Planos de bacia. E diz que:
“Art. 16 : O Estado instituirá, por lei, com atualizações periódicas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH – tomando por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: (…)”
Estado de Minas Gerais
A Lei Estadual nº. 13.199, de janeiro de 1999, define os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – PDRH, como o primeiro instrumento de gestão das águas de uma bacia, uma vez que eles devem fornecer orientações para a implementação dos demais instrumentos de gestão.
Os Planos Diretores de Recursos Hídricos têm por objetivo o planejamento dos usos múltiplos dos recursos hídricos de uma bacia hidrográfica, contemplando metas a serem alcançadas a partir da implementação de programas e projetos, que visem a compatibilizarão dos usos com a conservação dos recursos hídricos da bacia.