OUTORGA E CADASTRO
A Constituição de 1988 estabeleceu que os corpos hídricos superficiais são de dominialidade pública, da União, quando banham mais de um estado ou territórios estrangeiros, e dos Estados, em todos os outros casos, dando ainda competência privativa à União para legislar sobre águas. A água subterrânea é definida como de dominialidade estadual.
A Lei federal nº. 9.433, de 1997, veio regulamentar o uso das águas no Brasil. A outorga é definida como um dos instrumentos de gestão com o objetivo de “assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo direito de acesso à água”.
São definidos na lei como sujeitos a outorga a derivação ou captação de água superficial, a extração de água de aquífero, o lançamento em água superficial de resíduos líquidos ou gasosos, o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e qualquer outro uso que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água. São isentados da outorga o uso de recursos hídricos por pequenos núcleos populacionais rurais e as derivações, captações, lançamentos e acumulações de volumes de água considerados insignificantes.
A Lei nº. 9.984, de 2000, que criou a Agência Nacional de Águas, autarquia especial vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, conferiu-lhe, entre outras, a atribuição de outorgar o direito de uso de recursos hídricos em águas da União e de regulamentar a operação de reservatórios, visando ao uso múltiplo dos recursos hídricos, estabelecido nos planos de bacias.
Os órgãos com atribuição de outorgar o direito de uso de recursos hídricos em águas de domínio dos estados que partilham o território nas bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí são, respectivamente, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), no Estado de São Paulo, e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), em Minas Gerais.